Artigo 29.º (Código do Trabalho)
Assédio
- É proibida a prática de assédio.
- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
- A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
- A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
- O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.”
O cumprimento das regras e procedimentos referidos no presente código têm de ser obrigatoriamente seguidas por todos os funcionários, colaboradores, clientes e fornecedores. O presente código, elaborado para cumprimento da Lei nº. 73/2017, de 16 de Agosto, que procede à alteração ao Código do Trabalho, tem por base orientar todos os funcionários, colaboradores, clientes e fornecedores sobre a conduta, política e procedimentos adoptados pela sociedade Nós-Norte – Materiais de Construção, Ldª., no que à prevenção e combate ao assédio no trabalho se refere, fomentando a sua divulgação e as formas de denúncia.
O que é o assédio no local de trabalho?
Assédio: Comportamento indesejado (gesto, palavra, comportamento, etc…) praticado de forma reiterada e com o objectivo de ofender a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Assédio Moral: Comportamento extremo de hostilização no ambiente de trabalho. Provoca situações constrangedoras e graves, reiteradas e contínuas no tempo. Situação de violência psicológica extrema, acompanhada de comportamentos de humilhação e constrangimento que afetam a dignidade da pessoa. O assédio moral caracteriza-se pela perseguição ou pelo isolamento, por comportamentos insistentes, ofensivos e rudes, evidentes ou subtis, expressos em palavras, gestos, mensagens escritas ou por procedimentos adotados. Pode ser praticado pelo superior hierárquico ou por colegas de trabalho, independentemente da hierarquia.
Assédio Religioso: Tipo de assédio moral que ocorre quando, no ambiente de trabalho há constrangimento causado pela imposição de crença religiosa de maneira reiterada e prolongada no tempo. Este tipo de assédio fere a liberdade de crença.
Assédio Sexual: Actos, insinuações, contactos físicos forçados e convites impertinentes com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de cargo ou função. Não é necessário haver contacto físico entre os envolvidos para existir assédio sexual. O relacionamento entre todos os funcionários, colaboradores, clientes e fornecedores deve ser de respeito e cordial, independentemente da relação hierárquica, clientes e fornecedores.
Abuso de Poder: Caracteriza-se pelo uso de poder de forma ilegal, excessiva e desadequada face às finalidades pretendidas. Abusa do poder aquele que usa de seus direitos de forma ilimitada, em prejuízo de outrem. O abuso de poder tanto ocorre nas relações internas, em situações decorrentes da subordinação laboral, como externamente, nas relações com colaboradores, fornecedores, clientes e outros.
Assédio:
- O Assédio é um conjunto de comportamentos que, pela sua gravidade e reiteração, atingem a dignidade da vítima, causando à sua integridade danos físicos e morais, podendo, muitas vezes, levar à diminuição da sua capacidade de resistência, obrigando-a a praticar determinados actos contra a sua vontade, cedendo a pressões;
- O Assédio constitui um aproveitamento da debilidade ou fragilidade da vítima ou da sua posição profissional hierarquicamente inferior ou da precariedade do respectivo vínculo laboral e da necessidade da manutenção deste para conseguir garantir a sua subsistência e da própria família.
Exemplos de Assédio Moral:
- Uso frequente de palavras ofensivas e formas hostis de se dirigir às pessoas (como tom de voz alto e rude) com o intuito de as intimidar;
- Ameaças reiteradas de cessação do vínculo laboral;
- Divulgação de resultados negativos da pessoa ou do grupo para que os demais vejam, causando publicamente humilhação e vergonha;
- Apelidação de nomes depreciativos;
- Perguntas insistentes sobre a vida pessoal ou intromissão na vida privada;
- Desvalorização constante do trabalho prestado;
- Fomentar o isolamento social;
- Divulgar comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colaboradores/colegas de trabalho.
Exemplos de Assédio Religioso:
- Tentativa de conversão a determinada religião;
- Insistência ou imposição de obrigatoriedade na participação em determinados cultos ou crenças;
- Discriminação por meio de exclusão de actividades profissionais em virtude de crença ou religião.
Exemplos de Assédio Sexual:
- “Piropos” ou insinuações constantes, de cariz sexual, contrários à vontade da vítima;
- Carícias e abordagem maliciosa de conotação sexual;
- Intimidação, represálias, ameaça de despedimento, recusa de promoção ou outras arbitrariedades associadas à negação de convite de natureza sexual por parte da vítima;
- Comentários e piadas de natureza sexual.
Exemplos de Abuso de Poder:
- Usar autoridade, notoriedade, influência ou posição hierárquica para obter vantagens pessoais e/ou profissionais;
- Não compartilhar conhecimento ou utilizar informação profissional como forma de obter vantagem pessoal;
- Estabelecer sistematicamente objetivos de trabalho e prazos impossíveis de atingir;
- Atribuir sistematicamente funções que não correspondem à categoria profissional;
- Aplicação de sanções abusivas.
Nem todas as situações de conflito existentes no local de trabalho constituem assédio. O que marca a diferença entre o conflito laboral e o assédio, nomeadamente o moral, é a intencionalidade e reiteração do comportamento. Por detrás de qualquer atitude de assédio existe sempre um comportamento intencional praticado exclusivamente com o objetivo de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou destabilizador.
Situações que não se enquadram na definição de assédio moral:
- O conflito laboral pontual;
- Agressões ocasionais, quer físicas quer verbais (eventual ilícito criminal);
- Pressão decorrente do exercício de funções de grande responsabilidade.
Situações que não se enquadram na definição de assédio religioso:
- Livre diálogo/troca de opiniões sobre crenças, sem o intuito de converter a determinada religião ou de desrespeito por convicções religiosas;
- Uso de símbolos religiosos;
- Uso de linguagem religiosa;
- Afixação de mensagens/imagens religiosas no próprio espaço de trabalho;
- Leitura pessoal de artigos religiosos/orações nas pausas de trabalho.
Situações que não se enquadram na definição de assédio sexual:
- A aproximação romântica entre colegas ou envolvendo superiores hierárquicos, livremente recíproca ou que não seja indesejada e repelida;
- Elogios ocasionais.
Situações que não se enquadram na definição de abuso de poder:
- Decisões legítimas decorrentes da organização de trabalho, desde que em cumprimento do contrato de trabalho;
- Legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar.
Prevenção e combate ao assédio no trabalho
- No exercício das suas funções e competências, todos os funcionários, colaboradores, clientes e fornecedores devem por forma a seguir os interesses e instruções da sociedade, respeitando todos os princípios de não discriminação e combatendo o assédio no trabalho.
- Não são permitidos comportamentos discriminatórios, nomeadamente, com base na raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, política e religiosa.
Infração disciplinar, denuncia, proteção (denunciante e testemunhas) e publicidade da decisão
- Sempre que a entidade empregadora tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Boa Conduta procederá à abertura de um procedimento disciplinar, nos termos, prazos e procedimentos previstos no Código do Trabalho, sem prejuízo da responsabilidade civil, contra-ordenacional ou criminal a que igualmente haja lugar.
- A Gerência, seus colaboradores e funcionários estão obrigados a denunciar quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares, ou de investigação criminal pelas respetivas entidades competentes.
- A comunicação de situações de assédio no trabalho tem de ser feita por escrito à entidade patronal (carta registada com A/R).
- A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) disponibilizará endereços electrónicos próprios para a formalização de queixas relativas a assédio no trabalho (Linha informativa geral: 707 228 448; E-mail: geral.mail@act.gov.pt).
- As vítimas de assédio devem fazer um registo detalhado de todas as situações ocorridas (dia, mês, ano, hora, local, nome do agressor, eventuais testemunha, conteúdo da conversa, etc.) e que possam ser relevantes para formalizar e sustentar a denúncia. A prática de assédio pelo empregador ou por algum representante do mesmo, denunciada à Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT), consubstancia justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador/vítima.
- É garantido um regime específico de proteção para o denunciante e as testemunhas de Assédio no Trabalho.
- Presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção disciplinar do foro laboral dentro do prazo de um ano a contar do acto de denúncia de condutas que configurem assédio e/ou discriminação no trabalho.
- O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que usem de dolo no comportamento adoptado.
- Os colaboradores/funcionários que denunciem o cometimento de infrações ao presente Código, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.
- A sanção acessória de publicidade da decisão condenatória proferida no âmbito de processo de contra-ordenação não pode ser dispensada quando se trate de contra-ordenação muito grave (n.º 1 do art. 562.º do Código do Trabalho).
Responsabilidade da Entidade Patronal
- O Empregador é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, a fixar em regulamentação própria.
O presente Código de Boa Conduta é aprovado pela gerência da sociedade por quotas Nós-Norte – Materiais de Construção, Ldª. e entra em vigor no dia seguinte (3 de Outubro) à aprovação. Para divulgação, a todos os funcionários, colaboradores, clientes e fornecedores o presente Código de Boa Conduta ficará disponível no site da sociedade e no painel informativo. No processo de admissão de funcionários deverá constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código de Boa Conduta.
Braga, 2 de Outubro de 2017,
A Gerência